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Risco de Câncer e Aposentadoria Antecipada: Uma Relação Necessária

São Carlos InformaSão Carlos Informaagosto 6, 2026 313 Minutes read0

Após o cumprimento do período de carência exigido, a aposentadoria especial é garantida aos segurados que atuam como empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que demonstrem ter trabalhado em atividades com exposição contínua a agentes químicos, físicos ou biológicos que possam prejudicar a saúde. Essa exposição deve ser permanente e não pontual ou intermitente. É fundamental comprovar essa exposição durante um período de quinze, vinte ou até vinte e cinco anos, dependendo das circunstâncias.

A caracterização da efetiva exposição a um agente nocivo ocorre quando, mesmo com a implementação das medidas de segurança previstas pela legislação trabalhista, os riscos à saúde não são eliminados ou neutralizados.

Uma questão importante se destaca: para que o segurado exposto a substâncias cancerígenas tenha direito à aposentadoria especial, é necessário demonstrar que a concentração do agente ultrapassa os limites de tolerância ou basta apenas a presença deste no ambiente de trabalho para que a atividade seja classificada como especial?

Conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, geralmente, o reconhecimento do direito ao benefício está condicionado à exposição do trabalhador ao agente nocivo no local de trabalho e durante o processo produtivo em concentrações superiores aos limites estabelecidos.

No entanto, essa norma recebe uma abordagem particular no artigo 298 da Instrução Normativa nº 128/2022. Para que uma atividade especial relacionada à exposição a agentes cancerígenos reconhecidos em humanos, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9 de outubro de 2014, seja validada, deve-se considerar:

II – A avaliação da exposição a agentes cancerígenos reconhecidos será feita qualitativamente, em conformidade com os §§ 2º e 3º do artigo 68 do RPS.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) inclui diversos compostos químicos identificados como cancerígenos, entre eles benzeno, amianto (asbestos), álcool isopropílico, poeira de madeira e sílica, além da radiação ionizante e gasolina.

No caso desses produtos químicos reconhecidos como cancerígenos, para validar a atividade especial não é necessária uma análise quantitativa da concentração; basta demonstrar que o agente nocivo está presente no ambiente laboral.

<pAlém disso, quando se trata de substâncias reconhecidas como cancerígenas, o uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva não exclui a caracterização da nocividade desses agentes, mesmo que sejam considerados eficazes.

<pNesse contexto, em decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PEDILEF nº 5013056-81.2020.4.04.7108/RS em 22/11/2023, ficou definido que para conceder aposentadoria especial devido à exposição a substâncias cancerígenas reconhecidas é suficiente verificar a presença do agente no ambiente laboral sem levar em conta o grau de concentração.

AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA.

A tese reafirmada indica que para reconhecer uma atividade como especial em casos de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH, basta comprovar sua presença no ambiente de trabalho através de uma análise qualitativa. Além disso, mesmo exposições intermitentes não afastam a nocividade desses agentes.

A exposição intermitente refere-se ao contato recorrente e previsível do trabalhador com o agente nocivo, mesmo que haja pausas ou intervalos durante sua jornada ou semana de trabalho.

<pProfissionais expostos ao benzeno podem se beneficiar desse entendimento legal; isso inclui frentistas e trabalhadores em refinarias, petroquímicas e plataformas petrolíferas. No caso da poeira de madeira, marceneiros e carpinteiros também fazem parte desse grupo.

<pÉ importante ressaltar ainda que se um trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde precisar se afastar por doença comum ou acidentária, esse período será contabilizado como tempo especial.

<pAssim sendo, considerando que o STF revogou a exigência de idade mínima para solicitar aposentadoria especial, o segurado terá direito ao benefício se puder comprovar pelo menos 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.

*Christovam Ramos Pinto Neto é advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária.

**Este texto não necessariamente representa a opinião da Fórum.

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aposentadoriacancerOpiniãostf
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